Guia prático

Inventário na Prática

O que toda família precisa saber antes que a burocracia, os impostos e os conflitos transformem uma herança em um problema.

Igor Garcez Alves · Advogado · OAB/PE 21.557

Perder alguém já é difícil o suficiente. Lidar, logo em seguida e ao mesmo tempo, com contratação de advogado, cartórios, prazos e um vocabulário cheio de termos estranhos costuma transformar o luto em angústia. Este guia existe para tirar o inventário do campo do medo e colocá-lo no campo do entendimento.

Em poucas páginas, você vai saber o que é o inventário, por que ele é obrigatório, quais são os caminhos possíveis e o que esperar de cada um. A ideia é dar a clareza necessária para tomar boas decisões na hora certa, evitando os erros que mais custam dinheiro e paciência.

Capítulo 01

O que é, afinal, um inventário

Quando uma pessoa morre, seus bens não passam automaticamente para a família. A casa, o carro, o saldo na conta, a cota da empresa, tudo isso forma o que a lei chama de espólio, espécie de patrimônio que fica congelado até que se defina, oficialmente, quem fica com o quê.

O inventário é justamente o procedimento que organiza esse momento. Ele levanta tudo o que a pessoa deixou, separa o que é dívida do que é patrimônio, calcula os impostos devidos e, ao final, transfere formalmente cada bem para os herdeiros. Essa divisão final tem um nome próprio: partilha.

Enquanto o inventário não é concluído, o patrimônio permanece, em tese, travado e em conjunto, como um todo. Não se vende o imóvel, não se transfere o veículo, não se movimenta livremente a conta, não se registra nada em nome dos herdeiros. Na prática, a família é dona e, ao mesmo tempo, não consegue vender aquilo que é seu.

É por isso que o inventário não é uma burocracia opcional: ele é a chave que destrava a herança.

Entender isso desde o início muda tudo. Inventário não é castigo, nem detalhe que se resolve sozinho com o tempo. É o passo que devolve à família o controle sobre aquilo que alguém levou a vida inteira para construir. E cada decisão tomada nele pesa, direto, sobre quanto se paga, quanto se demora e quão tranquila será a divisão.

Capítulo 02

O imposto e o prazo que ninguém pode ignorar

Toda herança paga imposto. Ele se chama ITCMD, é de competência estadual e incide sobre o valor dos bens transmitidos. A alíquota varia de Estado para Estado, mas existe um teto nacional fixado pelo Senado Federal: hoje, no máximo 8%.

Esse cenário está mudando. Com a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional 132 de 2023, o ITCMD passou a ser obrigatoriamente progressivo: a alíquota é escalonada conforme o valor da herança, de modo que, quanto maior o patrimônio transmitido, maior o percentual cobrado. Estados que ainda aplicavam uma alíquota única terão de adotar esse escalonamento, e a tendência, sobretudo para os patrimônios mais expressivos, é de aumento da carga.

É justamente por isso que insisto tanto em planejar enquanto há tempo. Decisões organizadas com antecedência podem reduzir, de forma lícita, o quanto a família pagará de imposto lá na frente, e isso é praticamente impossível depois que o inventário já começou. Quem se antecipa, paga menos. Quem deixa para a hora, paga o preço cheio.

Ao custo do imposto soma-se o custo do tempo. A lei determina que o inventário seja aberto em até 60 dias contados do falecimento e, em regra, deveria ser concluído nos doze meses seguintes, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. O juiz pode prorrogar esses prazos, mas o recado é direto: inventário não é assunto para deixar “para quando a poeira baixar”.

Abrir o inventário fora do prazo costuma gerar multa sobre o próprio ITCMD na maioria dos Estados, aumentando uma conta que já tende a crescer. E enquanto nada se resolve, despesas como condomínio, IPTU, financiamentos e contas de consumo continuam correndo sobre bens que ninguém pode administrar com liberdade. O patrimônio fica parado, mas as obrigações não param.

Capítulo 03

Os dois caminhos: cartório ou Justiça

Existem duas formas de fazer um inventário. Não há uma que seja certa e outra errada: a escolha entre elas é que muda, e muito, o tempo, o custo e o desgaste do processo. Em ambos os casos, a contratação de um advogado é obrigatória.

O inventário extrajudicial

É feito diretamente em cartório, por meio de uma escritura pública. É o caminho mais rápido e econômico, mas só está disponível quando os requisitos se somam: todos os herdeiros são maiores e capazes, todos estão de acordo com a divisão. Preenchidos esses requisitos, o que poderia levar anos costuma se resolver em semanas.

O inventário judicial

Corre perante o juiz e se torna obrigatório quando algo impede o acordo direto: existe herdeiro menor de idade ou incapaz, há divergência entre os herdeiros, ou surge alguma disputa sobre os bens. É naturalmente mais demorado, porque depende dos prazos e da estrutura do Judiciário. Ainda assim, em muitos casos é o único caminho possível, e conduzi-lo com estratégia faz toda a diferença no resultado.

Costumo dizer que, quando os herdeiros não conseguem se entender, entra em cena um terceiro, o juiz, um árbitro, para aplicar a lei e decidir. E quase nunca essa decisão imposta de fora satisfaz a todos.

CritérioExtrajudicialJudicial
Onde se fazEm cartório de notas, por escritura públicaPerante o juiz, em processo
Quando é possívelHerdeiros de acordo, sem incapazesSempre possível, e obrigatório nos casos difíceis
HerdeirosMaiores, capazes e concordesAdmite menores, incapazes e divergências
VelocidadeEm geral, semanas a poucos mesesAnos
Custo costuma serMenorMaior
AdvogadoObrigatórioObrigatório

Repare em um ponto que costuma surpreender: nas duas vias, a presença do advogado é obrigatória. A diferença, portanto, não está em ter ou não ter advogado, mas na estratégia que ele vai desenhar para que o inventário seja o mais rápido, barato e tranquilo possível dentro do seu caso concreto.

E há um fator que pesa sobre o tempo mais do que qualquer outro: o conflito. Quando os herdeiros divergem, o inventário se torna litigioso, segue obrigatoriamente pela via judicial, e o que poderia se encerrar em meses passa a se arrastar por anos.

Capítulo 04

Quanto custa, afinal, um inventário

O inventário sempre tem custo. O que varia, e varia muito, é quanto. Para entender isso na prática, mais do que percentuais, o que ajuda são dois exemplos: o mesmo patrimônio, caminhos diferentes, resultados completamente distintos.

A família que se organizou

Uma família perde o pai. Ele deixou um imóvel avaliado em R$ 500.000. Os dois filhos adultos, apesar da dor do momento, se entenderam. Consultaram um advogado dentro do prazo legal e fizeram o inventário extrajudicial, em cartório.

  • Imposto (ITCMD, tabela progressiva de PE, dois quinhões de R$ 250.000): R$ 6.800
  • Emolumentos de cartório (escritura + registro, tabela TJPE 2026): R$ 18.369
  • Honorários advocatícios: entre 3% e 5% do patrimônio
  • Tempo: aproximadamente 3 meses

Total: cerca de R$ 35.000,00, menos de 10% do patrimônio.

A família que não se organizou

Outra família, mesmo patrimônio: um imóvel de R$ 500.000. Os filhos não se entenderam na divisão. Esperaram mais de um ano para abrir o inventário. O processo foi para a via judicial.

  • Imposto (ITCMD) acrescido de multa por abertura fora do prazo: R$ 12.920
  • Custas processuais do inventário judicial: R$ 25.000
  • Honorários advocatícios: entre 5% e 10% do patrimônio
  • Despesas correndo no imóvel durante 3 anos (IPTU, condomínio, manutenção): R$ 18.000
  • Tempo: sem litígio, cerca de 5 anos; com litígio, entre 10 e 15 anos

Total: mais de R$ 80.000, cerca de 60% a mais.

A herança era a mesma. O imóvel era o mesmo. A diferença não estava na lei, estava nas decisões tomadas antes e durante o processo. Uma família recebeu o que era seu em três meses. A outra gastou mais que o dobro e esperou mais de três anos para encerrar. Sem contar o desgaste das relações familiares, que não aparece em nenhuma planilha.

Obs.: os números e valores são meramente exemplificativos e uma estimativa média baseada em um cenário de inventário no Estado de Pernambuco. Os valores podem variar de acordo com o contexto fático de cada caso, honorários advocatícios, tabelas de custas e impostos de cada Estado.

Capítulo 05

E quando existe um testamento?

A existência de um testamento muda o roteiro, mas não joga necessariamente tudo para a Justiça. Durante muito tempo, qualquer testamento obrigava o inventário judicial. Hoje, com a evolução das normas do Conselho Nacional de Justiça, admite-se o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado perante o juiz e que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes.

Vale desfazer um mito que confunde muita gente: ter testamento não significa poder deixar tudo para quem se quiser. A lei reserva metade do patrimônio, a chamada legítima, aos herdeiros necessários, que são os filhos e netos, os pais e o cônjuge. O testamento só pode dispor livremente da outra metade, conhecida como parte disponível.

Uma cláusula mal compreendida pode anular o testamento, atrasar o inventário e frustrar justamente a vontade de quem partiu.

É por isso que interpretar um testamento exige cuidado técnico. O documento precisa ser lido dentro do sistema jurídico que o cerca, respeitando a legítima, a ordem de vocação dos herdeiros e as formalidades de validade. Pequenos detalhes de redação, que para o leigo parecem inofensivos, são exatamente os que mais geram disputas e nulidades.

“Mas ele me prometeu…”

Há algo que repito sempre, porque é fonte de muita mágoa: testamento e doação não existem de boca. São atos formais, e a palavra dada em vida, por mais sincera que tenha sido, não os substitui. Aquela frase dita à mesa, “esse terreno vai ser seu”, “a casa eu já deixei pra você”, não vale nada perante o Direito enquanto não se reveste da forma exigida por lei.

O testamento precisa observar as formas previstas em lei, em regra lavrado em cartório ou escrito e assinado dentro de requisitos rígidos. A doação de imóvel, da mesma maneira, exige escritura pública e registro para transferir a propriedade. Sem essa formalidade, o que existe é apenas uma promessa, e promessa não obriga os herdeiros nem vincula o inventário.

A lição é simples e vale tanto para quem quer deixar quanto para quem espera receber: se a intenção é destinar um bem a alguém, isso precisa ser feito em vida, pela forma correta, com orientação. A boa notícia é que ainda dá tempo, enquanto a pessoa é viva, de transformar a promessa em um ato válido. Depois, infelizmente, costuma ser tarde.

“Já está tudo combinado: cada um fica com uma casa”

Existe uma variação dessa promessa que parece ainda mais sólida, mas guarda a mesma armadilha. É quando os pais deixam “dividido de boca”: cada filho fica com o imóvel onde mora, e a família segue a vida convencida de que está tudo resolvido. Anos depois, na hora de formalizar, descobre-se o óbvio que ninguém quis enxergar: os imóveis não têm o mesmo valor.

Uma casa vale mais que a outra, um apartamento foi reformado, um terreno se valorizou, e o que parecia uma divisão justa, na verdade, entregava a um herdeiro muito mais do que ao outro. Como a legítima deve ser dividida em partes iguais, essa diferença não desaparece só porque foi combinada em família. Ela reaparece no inventário, e o herdeiro que recebeu o imóvel mais valioso pode ter que compensar os demais, em outros bens ou em dinheiro, para equilibrar os quinhões.

Isso não quer dizer que a vontade dos pais precise ser ignorada. É perfeitamente possível que cada um fique com o imóvel onde vive, basta que a partilha avalie os bens, reconheça a diferença e a resolva com uma compensação ou com a inclusão de outros bens na conta. Quando a divisão é feita com avaliação e técnica, o combinado da família vira um acordo válido, e não uma bomba-relógio para o futuro.

Dividir uma casa para cada filho parece justo, mas justiça, na herança, se mede em valor, não em número de imóveis.

Capítulo 06

“Tenho mais direito que os outros herdeiros?”

Essa é, talvez, a maior fonte de mágoa dentro de uma família em inventário. Algumas crenças sobre quem teria mais direito sobre a herança são tão comuns quanto equivocadas, e quanto mais cedo elas são esclarecidas, menor o desgaste.

“Eu cuidei dos meus pais a vida toda”

É uma das situações mais delicadas que encontro. Um filho dedicou anos de sua vida a cuidar do pai ou da mãe, abriu mão de tempo, de trabalho, às vezes da própria saúde, enquanto os irmãos pouco apareciam. Quando chega o inventário, parece natural que esse cuidado se converta em uma fatia maior da herança. Mas a lei não funciona assim.

Entre os herdeiros necessários, a divisão da legítima é feita em partes iguais, independentemente de quem cuidou e de quem se ausentou. O carinho, a dedicação e o sacrifício, por mais reais e admiráveis que sejam, não criam, por si sós, um direito a receber mais do que os demais.

Isso não significa que esse cuidado seja sempre invisível ao Direito. Existem caminhos, como uma doação ou um testamento feito em vida pelos pais dentro da parte disponível, ou ainda a discussão de despesas que o herdeiro comprovadamente arcou sozinho, que podem reconhecer esse esforço. Mas são exceções que exigem prova e técnica, não um direito automático.

“Eu moro no imóvel, então ele é meu”

Outra cena que se repete: um herdeiro morava com os pais, ou em um imóvel cedido por eles, e passa a tratar aquele bem como se já fosse só seu. Morar não é ser dono. Residir no imóvel, ainda que por muitos anos e com a autorização dos pais, não transfere a propriedade nem afasta o direito dos demais herdeiros sobre aquele mesmo bem.

Enquanto não houver partilha, o imóvel pertence ao espólio, e todos os herdeiros são, juntos, donos da totalidade. Aquele que ocupa o bem com exclusividade pode, inclusive, vir a ter que indenizar os demais pelo uso. A posse cedida pelos pais, importante frisar, foi um favor em vida, e favor não vira herança.

Isso não quer dizer que esse herdeiro precise sair do imóvel de qualquer jeito. Muitas vezes a melhor solução é justamente ele ficar com aquele bem na partilha, compensando os irmãos com outros bens ou em dinheiro. O ponto é que isso se resolve na divisão, com critério e acordo.

A herança não premia quem amou mais, nem pertence a quem ficou. Ela se divide segundo a lei, e é justamente aí que entra o bom acordo.

Capítulo 07

Quando o conflito já chegou

Tudo o que vimos até aqui foi pensado para quem ainda tem tempo de se organizar. Este capítulo é para quem não tem mais esse luxo: a família que já está em conflito, os irmãos que não se falam, o inventário que está travado. A pergunta que importa é outra: o que fazer agora?

O juiz decide o processo, mas não resolve o problema

Costumo dizer que, na maioria das vezes, quando um juiz decide, nenhuma das partes fica satisfeita. O juiz aplica a lei ao que está nos autos. Ele não esteve presente nas conversas, não conhece os pormenores da relação, não sabe o que cada parte realmente precisava ouvir. Um advogado que se debruça sobre o caso, que dialoga com os envolvidos e entende o problema real, tem uma visão que o processo judicial simplesmente não comporta. O juiz decide o processo. O problema, na maioria das vezes, continua.

Além disso, a via judicial tem um preço que vai muito além dos honorários: o tempo. Recursos, impugnações, prestação de contas, processos paralelos que travam o inventário principal. As partes perdem dinheiro, perdem anos, e chegam ao final exatamente ao mesmo lugar onde poderiam ter chegado no começo.

O acordo não é rendição, é autonomia

Existe uma confusão que vejo com frequência: as partes tratam o acordo como derrota. Como se ceder em alguma coisa fosse o mesmo que perder. Não é. Acordo implica concessão mútua dos dois lados, e isso é muito diferente de uma negociação comercial. No inventário, o que está em jogo é outra coisa: patrimônio que carrega história, e relações que continuam depois que o processo acaba.

O que o acordo faz, e as partes demoram a perceber isso, é devolver autonomia a elas. Quando são elas que chegam a uma decisão, construída pelo diálogo e orientada por profissionais sérios e abertos ao entendimento, a decisão foi delas. E essa sensação de controle sobre o próprio destino é algo que nenhuma sentença judicial oferece.

O processo se encerra, mas a família continua

Há algo que precisa ser dito com clareza: o objetivo não é curar a relação familiar. Não é esse o papel do inventário, nem do advogado. Duas pessoas que não se dão bem não precisam se tornar amigas para resolver um problema patrimonial. O que elas precisam entender é que são capazes de tomar decisões práticas e materiais juntas.

O amadurecimento para entender que razão e emoção precisam caminhar separadas dentro de um processo é algo que leva tempo. Tenho visto famílias recusarem acordos excelentes por pura emoção do momento, para assinar o mesmo acordo anos depois, depois de muito processo, muito custo e muito desgaste.

Resolver o processo sem resolver o conflito é ganhar a batalha e perder a guerra. Mas resolver o conflito não significa reconciliar as partes: significa devolver a elas a capacidade de tomar decisões juntas sobre o que é delas.

Capítulo 08

Onde corre o inventário, e os bens em outros Estados

Uma das primeiras perguntas que ouço é simples e prática: onde se faz o inventário? Ela importa mais do que parece, porque define o cartório ou a Justiça competente e evita que o processo nasça no lugar errado, o que só gera retrabalho e atraso.

Na via judicial, a regra geral é que o inventário corra na cidade onde o falecido residia, ainda que os bens estejam espalhados por outras cidades ou Estados. Já na via extrajudicial, feita por escritura pública, há mais liberdade: os herdeiros podem escolher um cartório de notas de sua conveniência, não ficando presos ao domicílio do falecido.

E quando há bens em mais de um Estado?

É mais comum do que se imagina: a pessoa morava em um Estado, tinha uma casa de praia em outro e talvez um terreno em um terceiro. A boa notícia é que, em regra, não se faz um inventário em cada lugar. O patrimônio é tratado em um único inventário, no foro competente, que cuida de todos os bens de uma só vez.

Há, porém, um detalhe que pesa no bolso. O ITCMD é estadual, e cada Estado tem a sua alíquota e as suas regras. Quando há imóveis em Estados diferentes, o imposto sobre cada imóvel costuma ser devido ao Estado onde ele se localiza. Na prática, isso significa lidar com mais de uma Fazenda estadual dentro do mesmo inventário.

Por isso, antes de abrir o inventário, vale levantar com calma onde a pessoa morava e onde estão os bens. Essa simples conferência define o caminho certo e, muitas vezes, revela oportunidades de economia que passariam despercebidas.

Capítulo 09

O inventariante: quem é e o que faz

Todo inventário precisa de alguém que responda pela herança: o inventariante. É a pessoa responsável por administrar e representar o espólio até a partilha.

Digo sempre que exercer a inventariança não é um bônus, mas sim um ônus. O inventariante tem deveres e obrigações. É quem cuida dos bens, presta informações ao cartório ou ao juiz, paga as dívidas e os impostos e responde pelo andamento do processo.

A lei estabelece uma ordem de preferência para essa função. Em primeiro lugar costuma vir o cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido; na sequência, os herdeiros, sobretudo quem já estava na posse e na administração dos bens; e, na falta de acordo, o próprio juiz pode nomear alguém de sua confiança para o encargo. Aqui uma ressalva: quando um terceiro é nomeado, surge mais um custo para o espólio, que precisa remunerá-lo pelo trabalho.

O ponto sensível é que ser inventariante não é um título honorífico, é um encargo com responsabilidades reais. O inventariante não pode vender ou dispor dos bens por conta própria, precisa prestar contas e pode responder pessoalmente, com o próprio patrimônio, se administrar mal o espólio.

Capítulo 10

O passo a passo de cada via

Cada caminho tem o seu próprio roteiro. Conhecer a sequência ajuda a entender em que ponto o processo está e o que vem pela frente, reduzindo a ansiedade de quem está vivendo aquilo pela primeira vez.

Via extrajudicial · no cartório

  1. Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e de todos os bens e dívidas.
  2. Constituir um advogado, exigência legal para a lavratura da escritura.
  3. Levantar e organizar o patrimônio, conferindo o que é bem e o que é dívida.
  4. Apurar e recolher o ITCMD junto ao Estado, conforme a avaliação dos bens.
  5. Lavrar a escritura pública de inventário e partilha no cartório de notas.
  6. Registrar e transferir os bens para o nome dos herdeiros.

Via judicial · perante o juiz

  1. Petição inicial pedindo a abertura do inventário e a nomeação do inventariante.
  2. Compromisso do inventariante, que assume formalmente a administração do espólio.
  3. Primeiras declarações, com a lista de bens, dívidas e herdeiros.
  4. Manifestação dos interessados e da Fazenda estadual, por causa do imposto.
  5. Avaliação dos bens.
  6. Impugnação à avaliação dos bens.
  7. Cálculo do ITCMD e das custas processuais devidas.
  8. Pagamento das dívidas e dos impostos com recursos do espólio.
  9. Plano de partilha, definindo como os bens serão divididos.
  10. Sentença de partilha e expedição do formal de partilha.
  11. Registro do formal e transferência definitiva dos bens.

Capítulo 11

A documentação necessária

Reunir os documentos certos logo no início evita idas e vindas e acelera qualquer inventário, judicial ou extrajudicial. A lista exata varia conforme o caso, mas este é o ponto de partida típico:

Sobre o falecido

  • Certidão de óbito
  • RG e CPF
  • Certidão de casamento ou de nascimento
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Testamento, se existir

Sobre os bens

  • Matrícula atualizada dos imóveis
  • Contratos de compra e venda de imóveis
  • Documentos dos veículos
  • Extratos e saldos bancários e de investimentos
  • Contratos sociais e participações em empresas
  • Relação das dívidas deixadas

Sobre os herdeiros

  • Documentos pessoais (RG e CPF)
  • Comprovante do estado civil de cada um
  • Dados do cônjuge, quando houver

Uma documentação bem organizada desde o primeiro dia é, sozinha, um dos fatores que mais encurtam o processo. Quando não se dispõe de toda a documentação, é possível fazer com um advogado, em cartório, um termo de abertura de inventário, indicando a pessoa falecida, herdeiros e inventariante, para que este busque junto a bancos, Detran, Receita Federal e outros órgãos os bens da pessoa falecida e os respectivos documentos.

E o imóvel que não está no nome do falecido?

Esse é um receio que aparece com frequência: a família descobre que o imóvel deixado pelo falecido não está registrado em nome dele, ou que a documentação tem alguma pendência de regularização. Dá para inventariar mesmo assim? Em muitos casos, sim.

É possível incluir no inventário bens que ainda não estão formalmente em nome do espólio, ou que pendem de alguma regularização, desde que não haja dúvida sobre a titularidade dos direitos sobre aquele bem. É o caso do imóvel comprado por contrato de compra e venda ainda não levado a registro, ou recebido em uma promessa já quitada.

É preciso, porém, estudar cada caso com atenção, porque nem toda situação se resolve dentro do inventário. Há bens cuja regularização depende, antes, de uma ação própria, como o usucapião. Em situações assim, o caminho costuma ser regularizar a titularidade fora do inventário e depois fazer a sobrepartilha, se for o caso, sempre de forma coordenada.

Capítulo 12

Os erros que mais saem caro

A maior parte dos problemas em um inventário não nasce da lei, mas de decisões tomadas sem orientação. Os mais comuns são também os mais evitáveis:

  • Deixar para depois. A multa do imposto aumenta, os bens se desvalorizam e as despesas continuam correndo enquanto nada é resolvido.
  • Usar ou vender bens antes da partilha. Sem o inventário concluído, nenhum herdeiro é, juridicamente, dono individual de qualquer bem, e vendas feitas assim podem ser desfeitas.
  • Dividir valores de venda sem calcular o imposto. Não é incomum herdeiros venderem um imóvel, dividirem o produto e não se preocuparem com o imposto de transmissão. A conta uma hora vai chegar.
  • Esquecer o passivo. Dívidas mal mapeadas reaparecem depois e podem comprometer a divisão já acertada.
  • Dividir no acordo verbal. Partilha que não é formalizada não transfere a propriedade e não vale perante cartórios, bancos e terceiros.
  • Confundir meação com herança. A parte que cabe ao cônjuge pelo regime de bens não é herança, e tratá-las como a mesma coisa distorce toda a conta.

Repare que todos esses erros têm a mesma raiz, e o mesmo remédio: orientação na hora certa. Depois de anos vendo inventários de perto, posso dizer com tranquilidade que a diferença entre um processo caro e arrastado e um processo tranquilo quase nunca está na lei. Está em quem conduz.

Capítulo 13

Perguntas que sempre ouço

Algumas dúvidas se repetem em praticamente toda primeira conversa sobre inventário. Reúno aqui as mais comuns, com respostas diretas. São regras gerais, e todo caso concreto merece análise própria.

“A dívida do falecido passa para os filhos?”

Não, e esse talvez seja o maior alívio que posso dar a quem chega com esse medo. As dívidas são pagas com o patrimônio que o falecido deixou, e os herdeiros só recebem o que sobra. Se as dívidas forem maiores que os bens, ninguém paga a diferença do próprio bolso: herdeiro não herda dívida, herda o que restar depois delas.

“O que não entra no inventário?”

Nem tudo que o falecido deixou precisa passar pelo inventário. O seguro de vida vai direto ao beneficiário indicado na apólice. A previdência privada, em regra, também é paga diretamente aos beneficiários. E valores como saldos de FGTS e pequenas quantias bancárias podem ser levantados por alvará, um caminho mais simples e rápido.

“Posso abrir mão da minha parte?”

Pode, e o nome disso é renúncia. Mas ela é um ato formal, feito por escritura pública ou por termo no processo, e não admite meio-termo: renuncia-se ao todo, sem condições. E aqui um detalhe que poucos sabem: “renunciar em favor de alguém” específico não é renúncia, é cessão de direitos, e tem tratamento jurídico e tributário próprio.

“Vivo em união estável. Tenho direito à herança?”

Tem. O companheiro em união estável possui direitos sucessórios equivalentes aos do cônjuge casado, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Na prática, a dificuldade costuma estar em provar a união quando ela nunca foi formalizada. Uma escritura de união estável feita em vida evita essa discussão.

“Um herdeiro mora fora. Isso trava tudo?”

Não trava. Uma procuração resolve, e hoje há inclusive meios eletrônicos de praticar atos notariais à distância. O que o herdeiro no exterior precisa é de orientação sobre a forma correta do documento, para que ele seja aceito aqui sem idas e vindas.

“E se a família não tiver dinheiro para pagar o imposto?”

É mais comum do que parece: o patrimônio existe, mas está todo em bens, e não há liquidez para o ITCMD e as despesas. Existem caminhos: pedir autorização judicial para usar recursos do próprio espólio, avaliar o parcelamento do imposto ou planejar a ordem dos atos para gerar liquidez. O que não se pode é paralisar: quanto mais o tempo passa, maior a conta.

Capítulo 14

Dá para poupar sua família de tudo isso?

Tudo o que você leu até aqui trata de resolver um problema que já existe. Mas há uma pergunta anterior, que eu gostaria que mais pessoas fizessem enquanto há tempo: dá para evitar que a minha família passe por isso? Em grande parte, dá.

O nome disso é planejamento sucessório, e ele não é privilégio de grandes fortunas. É o conjunto de decisões que o dono do patrimônio toma em vida para que a transmissão aconteça do jeito que ele quer, com menos imposto, menos burocracia e, principalmente, menos espaço para conflito. A doação em vida com reserva de usufruto, por exemplo, permite transferir um imóvel aos filhos agora, mantendo o uso e o controle até o fim da vida. Um testamento bem-feito organiza a parte disponível e elimina as dúvidas que viram briga. E há estruturas patrimoniais que, nos casos certos, simplificam tudo de uma vez.

Cada instrumento tem custos, requisitos e armadilhas próprias, e nenhum deles é fórmula pronta. Mas há algo que todos têm em comum: quem decide é o dono do patrimônio, em vida, com calma e clareza, e não os herdeiros, no luto, sob prazo e sob pressão. Essa diferença de momento muda tudo.

O melhor inventário é aquele que, quando chega, já está praticamente resolvido.

Próximo passo

Todo inventário tem detalhes que mudam o resultado.

Dois inventários nunca são iguais. O regime de bens do casamento, a existência de uma empresa, dívidas, imóveis em outros Estados ou um simples desentendimento familiar podem transformar um processo simples em um problema caro, ou exatamente o contrário. Nenhum guia substitui a leitura do seu caso concreto.

Falar com o Dr. Igor

Material informativo, sem caráter de aconselhamento sobre caso específico. Cada situação exige análise individual.